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resposta ao bayonetta

Eu confesso que fui dar uma pesquisada e realmente é crime,você achar algo na rua,você deve tentar achar o dono ou entregar a polícia

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

só que dificilmente alguém iria preso por esse crime,quem achou essa carteira com dinheiro ficaria caladinho e ninguém saberia nada

"não fazer aos outros,o que eu não quero que os outros façam a mim",eu não sigo esse princípio,já que eu não sigo esse princípio não faz sentido,eu responder a sua pergunta

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Escrito por Anônimo

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